- 1 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados em carreiras gerais devem, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontram contratados, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o Anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados em carreiras especiais devem, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontram contratados, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o Anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 3 -As atividades contratadas referidas nos números anteriores compreendem as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais a pessoa tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
- 4 -A entidade empregadora pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar a pessoa de exercer funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição da sua posição nos termos do código do trabalho.
Artigo 8.º — Funções desempenhadas pelo pessoal
Vigente desde: 06/03/2025
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