- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, constituindo uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades operacionais a curto e médio prazos, aos objetivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnológicos disponíveis, respondendo com flexibilidade e oportunidade às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.
- 2 -É fixado em três o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, a constituir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro;
- 3 -Das três unidades orgânicas flexíveis a constituir nos termos do número anterior, duas são asseguradas por Cargos Dirigentes com qualificação de Cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau e com a designação de Chefe de Divisão e uma é assegurada por cargo dirigente com qualificação de Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau, com igual designação de Chefe de Divisão, podendo este último estar inserido, ou não, na dependência hierárquica de uma unidade flexível assegurada por cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau.
- 4 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.
- 5 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
Artigo 8.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018