- 1 -A ESTF promoverá, anualmente, um processo de avaliação dos docentes.
- 2 -Para a avaliação do docente serão tidos em conta, entre outros, as seguintes vertentes:
- a)Desempenho Científico;
- b)Capacidade Pedagógica;
- c)Outras atividades relevantes para a missão do ESTF.
- 3 -Dar-se-á particular importância à relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae, e às contribuições académicas mais relevantes e de maior impacto nos últimos 5 (cinco) anos. Será valorizada a contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área disciplinar em que é útil o desempenho do docente.
- 4 -Os resultados da avaliação serão apresentados, para despacho de homologação da entidade instituidora, até ao final do ano letivo.
- 5 -Os resultados da avaliação serão comunicados à Direção da ESTF, à Coordenação do ciclo de estudos (apenas a informação respeitante à componente letiva sob sua coordenação), ao docente e registados no processo individual.
- 6 -Os docentes poderão reclamar, fundamentadamente, dos resultados da sua avaliação junto da Direção da ESTF, até 10 dias úteis após a divulgação oficial dos resultados. O parecer da Direção da ESTF, é encaminhado para a entidade instituidora. Compete à entidade instituidora, quando existirem reclamações, num período não superior a 60 dias úteis após a divulgação oficial dos resultados, proceder à homologação vinculativa dos resultados.
Artigo 15.º — Parâmetros de avaliação do desempenho do docente
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022