- 1 -Podem submeter-se a exame final todos os alunos que tiverem reprovado em qualquer das modalidades de avaliação referidas nos números anteriores, bem como os alunos que se encontrem nalgumas das situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo 12.º do regulamento sobre avaliação e conclusão do curso da ESTF.
- 2 -Entende-se por exame final a realização de uma prova de avaliação escrita e ou prova prática e ou prova oral, efetuada no final do semestre, ou do ano letivo, consoante se trate de unidades curriculares semestrais ou anuais, respetivamente.
- 3 -Se o exame for constituído só por uma prova oral, esta deverá ser realizada perante um júri constituído para o efeito.
- 4 -Os exames incidirão sobre todo o programa da unidade curricular, cobrindo a globalidade dos objetivos propostos.
- 5 -Nas unidades curriculares práticas e nas estruturadas em módulos, tendo em conta as suas especificidades, as modalidades dos exames serão determinadas pelos respetivos professores e pelo Coordenador da Área Científica.
Artigo 45.º — Exame final
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022