- 1 -O estudante tem direito ao atendimento e assistência pedagógicos no horário fixado pelos docentes no início de cada semestre, horário que é ajustado durante o período de exames.
- 2 -O número de horas dedicado ao atendimento deve corresponder, pelo menos, a metade do número de horas letivas efetivas do docente, no máximo de seis, admitindo-se a compensação das horas letivas em excesso.
- 3 -O horário de atendimento, assim como o respetivo sítio, deve ser objeto de conveniente divulgação junto dos estudantes.
Artigo 11.º — Atendimento pedagógico
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024