- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese, ou dos trabalhos equivalentes, apreciada no ato público.
- 3 -A menção de Aprovado com Distinção só pode ser atribuída aos candidatos que cumulativamente tenham:
- a)Completado a tese ou os trabalhos equivalentes no período regulamentar;
- b)Obtido classificação não inferior a 14 valores no curso de doutoramento;
- c)Pelo menos dois artigos publicados ou aceites para publicação, como primeiro autor, que resultem dos trabalhos da sua tese; ou dois indicadores de produção científica equivalentes no domínio das Artes ou Arquitetura.
- 4 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que, cumulativamente, o candidato tenha:
- a)Obtido classificação não inferior a 16 valores no curso de doutoramento
- b)Pelo menos dois artigos publicados ou aceites para publicação, como primeiro autor, em revistas internacionais com revisão dos pares, indexadas pela ISI-Web of Science ou Scopus, que resultem dos trabalhos da sua tese; ou dois indicadores de produção científica equivalentes no domínio das Artes ou Arquitetura.
- 5 -Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção ou de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a publicação de artigos, por motivos devidamente fundamentados, como seja a necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos (n.º 8, Artigo 17.º)
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
- 8 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 9 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 10 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do REPGUL.
- 11 -As eventuais correções à tese, ou aos trabalhos equivalentes, solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
- 12 -A tese, ou os trabalhos equivalentes, assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
- 13 -O doutorando procede à entrega de 1 (um) exemplar impresso ou policopiado e 2 (dois) em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
- 14 -Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, o nome da Universidade, o título, o ramo de conhecimento do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da realização da prova, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.
- 15 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
- 16 -As teses de doutoramento, ou os trabalhos equivalentes, e as respetivas fundamentações escritas, ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Artigo 22.º — Deliberações do júri e processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019