- 1 -Aos trabalhadores-estudantes é parcialmente permitida a inscrição no ciclo de estudos em regime de tempo parcial.
- 2 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
- 3 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial no doutoramento não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 6.º — Tempo parcial
Vigente desde: 21/03/2019
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