- 1 -O Presidente poderá ser coadjuvado por um máximo de dois Vice-presidentes.
- 2 -Os Vice-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, após dado conhecimento prévio do respetivo curriculum vitae ao Conselho de Representantes, podendo um deles ser exterior à instituição.
- 3 -Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 4 -O Presidente pode nomear e exonerar, livremente, Pró-presidentes para projetos ou áreas específicas, sempre que o entender, cessando os respetivos mandatos obrigatoriamente com a cessação do mandato do Presidente.
- 5 -O Presidente poderá nomear assessores, após aprovação do quadro das respetivas funções pelo Conselho de Representantes.
Artigo 24.º — Coadjuvação do Presidente
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020