- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Perante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, o Conselho de Representantes designa o Presidente interino, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
Artigo 28.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 10/03/2020
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