Devem ser respeitados os direitos dos delegados e dirigentes sindicais eleitos em representação da Escola e do respetivo corpo profissional, dando-lhe, nos termos da lei, condições adequadas para o respetivo desempenho das suas funções.
Artigo 58.º — Estatuto do delegado sindical
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020