- 1 -Qualquer liberalidade será obrigatoriamente objeto de um Contrato de Doação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º n.º 4.
- 2 -Nenhuma doação, sujeita ou não à celebração de contrato, poderá prever qualquer benefício material específico para o doador ou oferecer qualquer tipo de acordo de patrocínio ou poder decisório relativo ao governo da UNL, salvo na medida e dentro dos limites previstos no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Ficais e no presente Código de Boas Práticas.
- 3 -Não serão considerados como benefícios materiais, os previstos no presente Código de Boas Práticas, ou os benefícios fiscais que o doador possa vir a beneficiar ao abrigo do Direito português.
Artigo 4.º — Liberalidades e benefícios materiais
Vigente desde: 10/03/2023
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Em vigor desde 10/03/2023