- 1 -A criação e extinção de subunidades orgânicas da Unidade é da competência do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
- 2 -A posição dos órgãos da Unidade sobre a criação de subunidades orgânicas deverá ter em conta a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em atenção a missão, os objetivos e estrutura da Unidade;
- b)Coerência científica e tipologia do domínio de atividade;
- c)Existência de um projeto científico e ou de inovação de qualidade, compatível com os restantes projetos da Unidade;
- d)Dimensão ou perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos e das suas atividades, tendo em conta referências nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento.
- 3 -A posição do Presidente da Unidade no Senado Académico sobre este assunto deve resultar de uma audição prévia do Conselho da Unidade e do Conselho Científico.
Artigo 29.º — Criação e extinção de subunidades Orgânicas
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018