- 1 -Os Serviços Centrais do IPSantarém organizam-se por Direções de Serviços, Divisões, Serviços e Gabinetes de Apoio.
- 2 -As Direções de Serviços e as Divisões exercem as suas funções em áreas consideradas como estruturais à atividade do Instituto e são coordenadas, respetivamente, por Diretores de Serviços (cargo dirigente intermédio de primeiro grau) e Chefes de Divisão (cargo dirigente intermédio de segundo grau), recrutados nos termos da lei.
- 3 -Os Gabinetes de Apoio e os serviços prestam assessoria aos órgãos e serviços do IPSantarém, sendo a sua coordenação direta definida de acordo com a complexidade das tarefas a executar.
- 4 -Para coordenação dos gabinetes e dos serviços podem ser criados cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPSantarém, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras e os requisitos legalmente previstos para o efeito.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior os dirigentes intermédios devem ser nomeados por despacho do Presidente do IPSantarém, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas.
- a)No caso dos dirigentes intermédios do 1.º e 2.º graus, de entre os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, respetivamente, quatro e seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
- b)No caso dos dirigentes intermédios do 3.º e 4.º graus, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 % (no caso do 3.º grau) e 50 % (no caso do 4.º grau) do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.
- 6 -Podem, ainda, ser constituídos grupos de trabalho ou de projeto, nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.º — Organização dos serviços
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019