- 1 -É fixado em 6 (seis) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Mira, fazendo -se, neste caso, uso do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem, a designação de Divisão ou de Unidade.
- 3 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 2 (duas) o número máximo de Unidades, sendo o respetivo serviço assegurado por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 5 -No caso das unidades orgânicas flexíveis, não se faz, igualmente, uso do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, no que à representação da estrutura orgânica diz respeito.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 25/03/2019
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