- 1 -Tendo em conta o procedimento de publicitação do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, poderão aceder à realização do Exame de Reconhecimento Específico, em 2020, os candidatos cujo processo tiver sido encaminhado das Universidades para as EMP até à data limite de 31 de janeiro de 2020.
- 2 -Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no regulamento anterior.
- 3 -A calendarização das provas de avaliação a realizar no âmbito dos números anteriores será objeto de despacho e afixação no site institucional de cada EMP.
Artigo 17.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2020