- 1 -Após verificação do processo de análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:
- a)Realização do exame de Reconhecimento Específico;
- b)Indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão nomeadamente devido à discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias.
- c)Deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais.
- 2 -O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição de Júris dos exames e/ou provas a realizar no âmbito do presente regulamento é o Conselho Científico de cada EMP nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Tramitação do Processo
Vigente desde: 13/03/2020
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Em vigor desde 13/03/2020