- 1 -Nos 30 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, este profere uma deliberação liminar em que declara se aceita o Relatório Final da PES ou da PES II para provas públicas, ou se recomenda a sua reformulação.
- 2 -A deliberação do júri recomendando a reformulação será fundamentada e subscrita pela maioria dos membros do júri, especificando os aspetos a reformular sem as quais não pode apresentar-se a provas públicas.
- 3 -No caso do Relatório Final da PES ou da PES II ser aceite na forma em que foi apresentado originalmente, as provas terão lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho da sua aceitação pelo júri.
- 4 -No caso de o júri recomendar a sua reformulação, o candidato tem 90 dias improrrogáveis para apresentar a reformulação. As provas realizar-se-ão no prazo de 60 dias a contar da data da entrega da reformulação caso seja aceite pelo júri.
- 5 -Esgotado o prazo referido no n.º 4, sem resposta do candidato, considera-se ter havido desistência.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri serão lavradas atas das quais constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade, em caso de empate, não podendo haver recurso exceto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.
Artigo 11.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023