- 1 -O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura, data a partir da qual deve ser publicada na página da DGEG.
- 2 -As centrais eletroprodutoras que sejam licenciadas durante a vigência do presente despacho, devem observar os requisitos definidos no artigo 2.º
- 3 -Após a publicação dos requisitos do RfG definidos na implementação nacional, o promotor cuja licença de produção já tenha sido entretanto emitida poderá vir a considerar esses mesmos requisitos em detrimento dos requisitos referidos no número anterior, nos termos a acordar com o respetivo operador da rede.
19 de março de 2018. - O Diretor-Geral, Mário Guedes.
311216745
Artigo 3.º — Disposições finais
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018