- 1 -São exigíveis, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso relativas aos beneficiários:
- a)Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável em matéria contabilística e de contratação pública na realização das despesas apresentadas em candidatura; e
- b)Existência de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -São elegíveis as seguintes tipologias de despesas incorridas para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19:
- a)Equipamentos e dispositivos médicos;
- b)Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas, e barreiras físicas de proteção;
- c)Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;
- d)Medicamentos;
- e)Assistência individual de emergência a públicos vulneráveis;
- f)Ações de sensibilização e sinalização relativas à prevenção da doença; e
- g)Ações de desinfeção e disponibilização de desinfetantes, incluindo dos respetivos dispensadores.
- 3 -A elegibilidade das despesas previstas no número anterior depende da existência de fatura ou documento equivalente emitido em 2020 e da realização do respetivo pagamento em 2020 ou no ano económico subsequente.
- 4 -O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo às despesas previstas no número anterior constitui despesa elegível, exceto caso seja recuperável nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 5 -As despesas são apresentadas após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.
- 6 -O valor total máximo de despesas elegíveis passível de financiamento ao abrigo do presente Regulamento é de 75 000 (euro) por freguesia.
Artigo 3.º — Condições de acesso e despesas elegíveis
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023