- 1 -No âmbito do doutoramento em Estudos Africanos, poderá ser indicada formação supletiva a estudantes cuja formação académica de base não assegure competências fundamentais nas áreas de Estudos Africanos, metodologia de investigação e análise de dados, de acordo com as condições fixadas nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
- 2 -A formação supletiva a que se refere o número anterior inclui unidades curriculares até ao limite máximo definido nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
- 3 -As unidades curriculares devem constar da ata de divulgação de resultados que decorre da avaliação das candidaturas ao ciclo de estudos.
Artigo 7.º — Formação supletiva
Vigente desde: 19/03/2026
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