- 1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do município;
- 2 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos;
- 3 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções;
- 4 -Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da Câmara Municipal.
- 5 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 27.º — Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC)
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021