- 1 -O presente artigo regulamenta as medidas de apoio aos licenciados e mestres, previstas no artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Aplica-se aos titulares do grau de licenciatura ou de mestrado do P.PORTO que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão.
- 3 -Os diplomados em estágio profissional têm direito:
- a)À emissão de cartão de identificação do P.PORTO;
- b)À ação social escolar nos mesmos termos dos estudantes do P.PORTO, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;
- c)A aceder aos recursos do P.PORTO, tais como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos a que acedem os estudantes do P.PORTO.
- 4 -A atribuição dos direitos é independente de o estágio ser remunerado ou não e está condicionada à respetiva inscrição.
- 5 -A inscrição em estágio profissional é efetuada mediante a apresentação, no DOMUS, de requerimento acompanhado de documento comprovativo, com indicação da data de início e duração do estágio, emitido pela entidade responsável pela organização do mesmo e pagamento do seguro escolar.
- 6 -A inscrição é válida para o período de realização do estágio e até ao prazo máximo de 24 meses após a obtenção do grau.
- 7 -O estagiário compromete-se a informar os serviços da área académica da Escola e os Serviços de Ação Social (SAS.IPP), caso seja bolseiro, do abandono ou interrupção do estágio.
Artigo 17.º — Inscrições em "estágio profissional"
Vigente desde: 06/04/2021
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Em vigor desde 06/04/2021