- 1 -A ordenação dos candidatos em cada curso é feita por ordem decrescente da classificação final da candidatura, a qual corresponde:
- a)À média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário que incidem sobre as matérias das provas de ingresso do curso a que se candidata, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º;
- b)À nota ou média aritmética do(s) exame(s) de acesso ao ensino superior realizados, quando a qualificação específica é obtida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º;
- c)À média ponderada das classificações dessas provas, sendo as ponderações de acordo com as estabelecidas para o curso no âmbito do Regime Geral de Acesso, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º;
- d)À média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso preparatório que incidem sobre as matérias das provas de ingresso do curso a que se candidata, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
- 2 -Os candidatos ao curso de Música serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:
P = 0,5 x M + 0,5 x CPAVE
em que:
P = Pontuação final obtida;
M = Média obtida nos termos do n.º 1;
CPAVE = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional Específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.
Artigo 58.º — Seriação
Vigente desde: 23/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020