- 1 -Até ao último dia do 1.º mês após o final do período de avaliação, o avaliado remeterá ao Conselho Técnico-Científico a ficha de autoavaliação e respetivo relatório de atividades.
- 2 -Do relatório de atividades devem constar exclusivamente os documentos que permitam a validação das classificações parcelares que constem na ficha de autoavaliação.
- 3 -Todos documentos que integrem o referido relatório devem ser identificados com o número do item de avaliação que consta do Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV.
- 4 -Por despacho do Presidente do IPV poderão ser incluídas nos itens de avaliação outras atividades que à data da aprovação do presente Regulamento não se encontram expressamente previstas.
Artigo 16.º — Autoavaliação e relatório de atividades
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021