- 1 -Os procedimentos estabelecidos no presente despacho aplicam-se quer o internamento decorra em estabelecimento ou unidade integrada nos serviços prisionais, quer decorra em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Os procedimentos de sinalização, avaliação, referenciação e acompanhamento são aplicáveis quando se preveja a libertação do cidadão internado, designadamente em consequência de:
- a)Concessão de liberdade para prova, nos termos do artigo 94.º do Código Penal;
- b)Cessação de medida de segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código Penal;
- c)Cessação de medida de segurança por se mostrar alcançado o seu limite máximo de duração, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º do Código Penal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024