- 1 -É constituído, com caráter permanente, o Grupo de Análise, Monitorização e Acompanhamento, doravante designado por GAMA.
- 2 -O GAMA é constituído por representantes dos seguintes organismos e órgãos:
- a)Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);
- b)Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
- c)Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM);
- d)Coordenações Regionais de Saúde Mental (CRSM);
- e)Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
- f)Estabelecimentos ou unidades integradas nos serviços prisionais onde sejam executadas medidas de internamento, doravante designadas por estabelecimentos ou unidades;
- g)Unidades de saúde mental não integradas nos serviços prisionais onde sejam executadas medidas de internamento, daqui em diante designadas por unidades de saúde.
- 3 -O GAMA desenvolve as seguintes atividades, além de outras previstas no presente despacho:
- a)Analisar e avaliar conjuntamente, no âmbito das respetivas competências, os processos dos cidadãos que lhe são referenciados;
- b)Colaborar na definição dos projetos de vida e de reintegração dos cidadãos em cumprimento de medida de internamento cujos processos lhe sejam referenciados;
- c)Contribuir para a harmonização das metodologias de avaliação dos processos que sejam utilizadas pelos estabelecimentos ou unidades e pelas unidades de saúde mental, designadamente elaborando e disponibilizando formulários e identificando os instrumentos de avaliação pertinentes;
- d)Definir a resposta a impulsionar, social, de saúde ou outra existente na comunidade, adequada ao projeto de vida e de reintegração;
- e)Desenvolver os procedimentos necessários para a referenciação dos cidadãos que careçam das respostas previstas na alínea anterior;
- f)Assegurar a articulação com as entidades competentes do setor social, da saúde, ou outras que garantam a operacionalização do projeto de vida e das respostas adequadas;
- g)Monitorizar a integração dos cidadãos na comunidade e nas respostas adequadas;
- h)Acompanhar e avaliar o funcionamento da metodologia definida pelo presente despacho, propondo as medidas de aperfeiçoamento consideradas pertinentes.
- 4 -O GAMA reúne pelo menos uma vez por semestre e sempre que a apreciação dos processos o justifique.
- 5 -Nas reuniões destinadas à discussão dos processos a que se refere a alínea a) do n.º 3 participam os representantes do estabelecimento ou unidade ou da unidade de saúde mental em que o cidadão se encontre internado e, quando se justifique, os representantes dos organismos e órgãos territorialmente competentes, incluindo os municipais, em função do local onde seja previsível a sua integração.
- 6 -Os membros do GAMA não auferem qualquer remuneração ou senhas de presença, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e transporte previstos na lei e a suportar pelos respetivos serviços.
- 7 -A DGSRP promove o funcionamento do grupo e presta apoio à atividade do GAMA.
Artigo 4.º — Grupo de Análise, Monitorização e Acompanhamento
Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024