- 1 -A ESDH pode propor aos órgãos de governo da Universidade a constituição de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
- 2 -A ESDH pode propor aos órgãos de governo da Universidade a participação em outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
Artigo 5.º — Participação noutras pessoas coletivas
Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022