- 1 -Entende-se por assédio o comportamento praticado em contexto laboral ou académico no âmbito das atividades da NOVA, que tenha como objetivo ou efeito, qualquer que seja o meio adotado, perturbar ou constranger uma pessoa, afetar a sua dignidade, expor a sua intimidade ou vida privada ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
- 2 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
- 3 -Entende-se por discriminação qualquer prática, distinção ou exclusão que, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, idade, estado de saúde, estado civil, estatuto de migrante ou refugiado, identidade de género, expressão de género, ou de qualquer combinação destes fatores, tenha por objetivo ou efeito sujeitar uma pessoa a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024