- 1 -O pedido de creditação é apresentado nos serviços académicos da respetiva Escola através de formulário próprio disponibilizado para o efeito.
- 2 -Pela apresentação do pedido de creditação são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPSantarém.
- 3 -Estão isentas de pagamento de emolumentos as seguintes situações:
- a)Unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, sempre que a creditação seja pedida para o curso de origem das mesmas.
- b)Unidades curriculares realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio nacionais e internacionais, para as quais exista uma tabela de creditações previamente definida.
- c)Pedidos de creditação por reingresso.
- d)Pedidos de creditação no âmbito de cursos diferentes, de unidades curriculares realizadas no IPSantarém.
- e)Pedidos de creditação de unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate da mesma unidade curricular, realizada no IPSantarém.
- f)Para os estudantes do IPSantarém cujos planos de estudos sofram alterações.
- g)Pedidos de creditação de unidades curriculares com diferente denominação e o mesmo conteúdo programático realizadas no IPSantarém.
- 4 -Para os estudantes do IPSantarém cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano da formação, realizada anteriormente, é realizada diretamente pelos serviços académicos da respetiva Escola, mediante instruções dos órgãos competentes da mesma.
Artigo 6.º — Pedido de creditação
Vigente desde: 11/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2018