- 1 -O IUM atribui o título de doutor honoris causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido na atividade académica, científica, profissional, cultural, artística, cívica ou política, ou que hajam prestado altos serviços contribuindo, direta ou indiretamente, para o prestígio e engrandecimento de Portugal, em geral, e das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, em particular.
- 2 -O título de doutor honoris causa não pode ser atribuído a docentes em exercício de funções no IUM ou nas respetivas unidades orgânicas autónomas universitárias (UOAU), ou a doutorados pela mesma instituição, nem, ainda, a professores aposentados ou jubilados deste Instituto ou dos que lhe deram origem.
- 3 -O título de doutor honoris causa não pode ser atribuído a título póstumo.
Artigo 2.º — Elegibilidade
Vigente desde: 31/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2022