- 1 -As pontuações a atribuir pelos avaliadores em termos de avaliação qualitativa devem respeitar o disposto no artigo 11.º e desdobram-se em 5 níveis, com os intervalos das pontuações correspondentes:
- a)Nível Excelente: 80 a 100 pontos;
- b)Nível Muito Bom: 70 a 79 pontos;
- c)Nível Bom: 60 a 69 pontos;
- d)Nível Satisfatório: 50 a 59 pontos;
- e)Nível Insatisfatório: < 50.
- 2 -Os pontos a atribuir à classificação qualitativa são os que resultarem das médias das pontuações atribuídas individualmente por cada um dos avaliadores.
- 3 -Os avaliadores devem justificar de forma sintética e objetiva o nível de avaliação atribuído à dimensão da avaliação qualitativa.
- 4 -Os avaliadores poderão solicitar ao avaliado que elabore um pequeno relatório escrito, com o máximo de 1500 carateres, e/ou a entrega de documentação comprovativa, sempre que tal considerem necessário a uma boa e justa atribuição de um dado nível de avaliação qualitativa.
Artigo 11.º — Pontuações da avaliação qualitativa
Vigente desde: 09/04/2024
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