- 1 -A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º do RAD-UM, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS.
- 2 -Os professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado do ICS são avaliados por, pelo menos, 2 professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam ao ICS ou a outras unidades orgânicas da UM, podendo ainda recorrer-se a professores catedráticos externos.
- 3 -O Presidente do ICS, bem como os professores desta unidade que, num dado triénio de avaliação, exercerem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.
- 5 -Na falta de acordo entre os avaliadores, o qual impeça a atribuição de classificação final ao avaliado dentro dos prazos estipulados para o efeito, competirá à Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS proceder à sua concretização.
- 6 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS proceder à sua substituição, de acordo com as regras referidas nos números anteriores.
Artigo 20.º — Avaliadores
Vigente desde: 09/04/2024
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Em vigor desde 09/04/2024