- 1 -A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do RAD-UM e do presente Regulamento, tendo como base a informação constante no Relatório de Atividades do triénio, no Relatório de Autoavaliação do triénio, tendo em consideração, no caso da dimensão qualitativa, o Plano de Ação Estratégica do ICS em vigor durante o período em avaliação.
- 2 -Complementarmente a avaliação poderá incluir elementos adicionais que possam contribuir para uma justa avaliação conforme disposto no n.º 4 do Artigo 12.º
- 3 -Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado.
Artigo 24.º — Avaliação
Vigente desde: 09/04/2024
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Em vigor desde 09/04/2024