- 1 -Os pedidos de trabalhos que, pela quantidade de exemplares ou volume, impliquem demora na satisfação, devem ser submetidos com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, procurando garantir a sua execução atempada.
- 2 -Trabalhos de grande volume ou com acabamentos complexos poderão exigir um prazo de execução superior, a ser acordado no momento da requisição. Os prazos contam-se a partir da receção completa do trabalho e/ou documentação.
- 3 -Pedidos urgentes serão aceites a título excecional e mediante a disponibilidade do serviço.
Artigo 8.º — Prazos de execução
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026