- 1 -É condição de atribuição da Bolsa SUCCESS que o rendimento per capita do agregado familiar do estudante seja igual ou inferior ao definido em edital próprio a publicar por cada Unidade Orgânica da UNL.
- 2 -O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
- b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
- c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- e)Afilhados e padrinhos do estudante ou de qualquer dos elementos do agregado familiar, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
- 3 -Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.
- 4 -Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
- a)Assegurar autonomamente a sua subsistência;
- b)No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.
- 5 -São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:
- a)Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
- b)Sejam membros de ordens religiosas;
- c)Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
- 6 -No caso de carência económica súbita ou pontual (perda de rendimentos do agregado familiar, despedimento, layoff, etc.) não revelado na declaração de IRS do ano fiscal mais recente, os estudantes devem anexar à candidatura documentação que ateste as circunstâncias económicas atuais.
- 7 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o valor de referência do rendimento do agregado familiar será aplicável a estudantes provenientes de outros países de acordo com a percentagem da “Paridade do Poder de Compra” definida anualmente.
Artigo 3.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025