- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau dos serviços municipais é fixado em dez.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau é fixado em cinco.
- 3 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 4.º grau é fixado em oito.
- 4 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 5.º grau é fixado em treze.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024