- 1 -O Serviço de Museus está diretamente dependente da Divisão de Cultura e Turismo.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 11.º e 12.º do presente Regulamento, compete ainda ao Serviço de Museus e Património Cultural:
- a)Coordenar e superintender a gestão do Museu do Vinho Bairrada e do Museu das Duas Rodas;
- b)Propor normas de organização e funcionamento do Museu do Vinho Bairrada e do Museu das Duas Rodas;
- c)Elaborar propostas que definam os programas museológicos bem como a calendarização de exposições temporárias, conferências e colóquios;
- d)Propor medidas de segurança de todas as peças dos museus, inclusive quando haja necessidade de serem apresentadas noutros locais;
- e)Proceder à identificação e inventariação de peças de interesse museológico, com interesse para os diferentes núcleos;
- f)Salvaguardar o património histórico/arqueológico do concelho, através da publicação de inventários e trabalhos científicos que o divulguem e, paralelamente, lhe sirvam de defesa perante situações ilícitas de destruição, roubo e/ou mutilação;
- g)Colaborar e apoiar a instalação e as ações de núcleos museológicos de âmbito concelhio;
- h)Inventariar, preservar, estudar e divulgar os testemunhos do património arquitetónico, arqueológico, geológico, paleontológico, histórico e cultural (material e imaterial), do Concelho;
- i)Promover, instruir e emitir parecer sobre processos de classificação de bens patrimoniais móveis e imóveis;
- j)Colaborar na elaboração e manter atualizada a planta de condicionantes do PDM e a carta de património;
K) Assegurar a gestão e salvaguarda da arte pública e emitir parecer em operações da sua instalação, mobilidade e conservação;
- l)Zelar pela salvaguarda e divulgação dos modos de fazer e dos materiais pertencentes à identidade arquitetónica e arqueológica da cidade;
- m)Propor uma programação cultural diversificada e inclusiva, contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos;
- n)Organizar, produzir e acolher exposições temporárias e permanentes que contribuam para a valorização da identidade e diversidade locais;
- o)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.
Artigo 44.º — Serviço de Museus e Património Cultural - Unidade Orgânica Flexível de 4.º Grau
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024