- 1 -A Divisão Gestão Urbanística, é uma unidade orgânica flexível que está diretamente dependente do Departamento de Planeamento e Gestão do Território ou do Presidente da Câmara Municipal, a qual tem por missão desempenhar funções que permitam aos órgãos municipais exercer os poderes no âmbito da intervenção e gestão do território, na renovação urbanística promovida pelos particulares, operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação, autorização de utilização de edifícios, licenciamento de atividades industriais, comerciais e outras incumbe promover a gestão urbanística do território do Município, nomeadamente o licenciamento das operações urbanísticas.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 12.º do presente Regulamento, compete ainda à Divisão Gestão Urbanística, designadamente:
- a)Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
- b)Promover os procedimentos relacionados com o controlo prévio das operações urbanísticas;
- c)Assegurar o licenciamento de atividades industriais, comerciais e outras, nos termos legalmente previstos;
- d)Promover a elaboração de estudos e pareceres relacionados com procedimentos do RJUE e Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), bem como, disponibilizar dados sobre a atividade da gestão urbanística;
- e)Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às licenças e autorizações de operações urbanísticas, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento territorial;
- f)Fiscalizar as condições de efetiva execução dos projetos e acompanhar, em articulação com o Serviço Jurídico e Proteção Civil, quando necessário, o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas operações urbanísticas;
- g)Efetuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas frações autónomas;
- h)Apreciar e dar parecer sobre processos de legalização decorrentes de situações detetadas no âmbito das vistorias efetuadas;
- i)Apreciar projetos de alterações de edifícios particulares, quando exigidos no âmbito da apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifícios degradados, bem como acompanhar a respetiva execução;
- j)Organizar os processos originados por reclamações sobre questões de segurança e salubridade de edificações particulares;
- k)Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efetuarem obras de conservação ou para efetuarem a sua demolição;
- l)Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;
- m)Colaborar na atualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal.
- 3 -Compete ainda à Divisão de Gestão Urbanística, assegurar o bom e regular funcionamento do Serviço Obras Particulares, do Serviço de Loteamentos e Obras de Urbanização e do Serviço de Licenciamento de Outras Atividades, das Subunidades Orgânicas e dos restantes setores de atividade que lhe estão adstritos e exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 50.º — Divisão de Gestão Urbanística - Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024