- 1 -Ao Serviço de Águas e Saneamento incumbe assegurar a prestação de serviços à população, no âmbito das águas e saneamento e está diretamente dependente da Divisão de Equipamentos, Mobilidade, Águas e Saneamento.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 11.º e 12.º presente Regulamento, compete ainda ao Serviço de Serviço de Águas e Saneamento, designadamente:
- a)Elaborar e emitir parecer sobre os projetos que incidam sobre redes residuais, previamente à abertura de concurso para a sua execução;
- b)Colaborar com na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas de concursos relativos à execução de ramais de esgotos, aquisição de serviços e materiais ou equipamentos e gerir a execução dos respetivos contratos;
- c)Executar estudos, ações, empreitadas e serviços necessários para que seja assegurado o normal funcionamento das redes coletoras de esgotos domésticos e pluviais, bem como do processo de tratamento das águas residuais e pluviais;
- d)Prestar informações técnicas relativamente às redes coletoras existentes e condicionantes a serem observadas nos projetos e planos urbanísticos;
- e)Gerir os sistemas elevatórios e de tratamento de águas residuais;
- f)Assegurar a construção e manutenção de redes e equipamentos de águas residuais e pluviais;
- g)Prestar serviços, nomeadamente nas áreas da execução e desobstrução de ramais de esgotos ou limpeza de fossas, por administração direta;
- h)Efetuar orçamentos e elaborar informações sobre pedidos de ligação de esgotos à rede geral;
- i)Assegurar a execução dos estudos, projetos, ações, empreitadas e serviços, necessários para que seja garantido e otimizado o fornecimento de água potável e água de rega em todo o território do Município;
- j)Construir e conservar as redes e equipamentos de águas;
- k)Gerir e explorar a rede e equipamentos de águas, nomeadamente ao nível da captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de águas;
- l)Prestar informações técnicas relativamente às disponibilidades de abastecimento de água e condicionantes a serem observadas nos projetos e planos urbanísticos;
- m)Estudar e planear as ações tendentes à resolução das carências municipais na área do abastecimento de água;
- n)Elaborar ou orientar estudos e projetos respeitantes a obras a implementar no âmbito da captação, elevação, tratamento e distribuição de águas de consumo;
- o)Promover a implementação e exploração de um sistema de distribuição de água para rega, aproveitando a água reciclada obtida nas estações de tratamento de águas residuais;
- p)Emitir parecer sobre os projetos de construção e reparação de redes de águas, para execução de ramais de abastecimento domiciliário e equipamentos, previamente à abertura de concursos e empreitadas;
- q)Acompanhar, coordenar e fiscalizar as mesmas empreitadas e serviços, garantindo o cumprimento do projeto e do contrato de adjudicação e assegurando a correta coordenação com as demais infraestruturas e serviços municipais;
- r)Prestar o apoio técnico nas obras a desenvolver em regime de administração direta, nomea-
damente nas áreas de execução de ramais de água;
- s)Executar as obras a realizar por administração direta;
- t)Assegurar a ligação, desligação, substituição e aferição de contadores de água e efetuar orçamentos e elaborar informações sobre pedidos de ligação de água;
- u)Efetuar os trabalhos, serviços e obras de conservação, de molde a manter em perfeitas condições o sistema de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de águas;
- v)Promover e assegurar a execução do controlo de qualidade do sistema de abastecimento de águas;
- w)Assegurar a informação com vista à abertura e interrupção do fornecimento de água, bem como à movimentação de contadores, incluindo a sua montagem e substituição, e efetuar as baixas oficiosas destes;
- x)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 58.º — Serviço de Águas e Saneamento - Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024