- 1 -O Serviço Técnico Florestal está diretamente dependente da Divisão de Ambiente e Gestão de Frota.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes nos artigos 11.º e 12.º presente Regulamento, ao Serviço Técnico Florestal compete designadamente:
- a)Elaborar, acompanhar, aplicar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município Anadia;
- b)Prestar o apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no exercício das suas competências;
- c)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
- d)Acompanhar os trabalhos de gestão de combustível;
- e)Operacionalizar e acompanhar os projetos e financiamentos nacionais e comunitários da sua área de intervenção, em articulação com a unidade orgânica municipal competente;
- f)Elaborar propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de defesa da floresta;
- g)Acompanhar e elaborar pareceres e informações sobre as ações de silvicultura, ações de florestação, reflorestação e políticas de fomento florestal no Município;
- h)Planear e dinamizar ações de sensibilização e elucidação da população sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais;
- i)Elaborar informações e pareceres técnicos e acompanhar o enquadramento dos procedimentos de autorização e comunicação prévia, aplicáveis à realização de queimas, queimadas e fogueiras, no âmbito do no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com unidades orgânicas municipais e cooperação com entidades intervenientes nesse domínio;
- j)Prestar apoio técnico na construção de caminhos rurais;
- k)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 64.º — Serviço Técnico Florestal - Unidade Orgânica de 5.º Grau
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024