Na dependência do dirigente máximo do serviço, funciona o Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte e o Núcleo de Ordenamento do Território, os quais não configuram unidades orgânicas flexíveis.
- 1 -Cabe ao Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte:
- a)Promover medidas de defesa da Reserva Agrícola Nacional (RAN), assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas, no quadro das competências que à DRAPN estiverem atribuídas;
- b)Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do artigo 23.º do RJRAN;
- c)Preparar e submeter à apreciação do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, as ações de relevante interesse público, a elaborar nos termos do artigo 25.º do RJRAN;
- d)Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º do RJRAN.
- e)Promover e colaborar na boa execução das medidas previstas nos Artigos n.os 39.º a 44.º do RJRAN, no que às competências da DRAPN disser respeito.
- 2 -Cabe ao Núcleo de Ordenamento do Território:
- a)Assegurar o acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT);
- b)Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
- c)Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e RECAPES;
- d)Elaborar pareceres em razão da localização no âmbito do Artigo 13.º-A do RJUE.;
- e)Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico da DRAPN.