- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior de origem.
- 2 -Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das UC creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior de origem.
- 3 -Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas é atribuída conforme Artigo 6.º do Regulamento de Creditação de Competências do IPL.
Artigo 11.º — Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
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