- 1 -O número de créditos a atribuir deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente, para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, tendo em conta que:
- a)Quando o estudante concluiu a totalidade da formação/curso, deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente;
- b)Quando o estudante não concluiu a totalidade da formação/curso, a creditação de uma dada UC ou módulo deverá atender ao peso relativo dessa UC no conjunto das UC desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante e/ou, sempre que possível, horas totais de contacto.
- 2 -Para a formação certificada de nível superior obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa UC, área do conhecimento ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na avaliação do trabalho total do estudante, sempre que possível, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação das competências adquiridas em contexto profissional.
Artigo 9.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
Vigente desde: 20/04/2021
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