A apreciação das candidaturas compete ao Júri nomeado pelo Diretor para o efeito.
Artigo 11.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025
A apreciação das candidaturas compete ao Júri nomeado pelo Diretor para o efeito.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025