- 1 -Todos os trabalhadores do IPC têm direito à realização de Formação.
- 2 -Os trabalhadores devem frequentar as ações de formação para que forem designados, especialmente as que se destinem a suprir carências detetadas na avaliação do seu desempenho profissional ou a melhorá-lo.
- 3 -Em regra, cada trabalhador pode beneficiar, anualmente, de um mínimo de trinta e cinco horas de formação.
- 4 -Tendencialmente deve ser assegurado a todos os trabalhadores a realização de uma ou mais ações de formação em cada três anos.
Artigo 3.º — Direitos e Deveres
Vigente desde: 30/03/2023
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