- 1 -A existência de pontos de trânsito é obrigatória quando sejam solicitados meios de reforço e a partir da fase II do SGO, mesmo quando não tenha sido implementada uma zona de concentração e reserva.
- 2 -O ponto de trânsito tem um responsável a quem compete, designadamente:
- a)A receção dos meios e recursos, comunicando ao posto de comando operacional a sua chegada e saída;
- b)A comunicação da missão atribuída pelo posto de comando operacional;
- c)O agrupamento de meios e recursos.
- 3 -O responsável pelo ponto de trânsito reporta:
- a)Ao COS, na fase I do SGO;
- b)Ao oficial de operações, na fase II do SGO;
- c)Ao oficial de logística e finanças, a partir da fase III do SGO.
Artigo 7.º — Ponto de trânsito
Vigente desde: 15/04/2024
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