- 1 -Havendo aceitação da tese, o júri designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, que não sejam orientadores, devendo pelo menos um deles ser externo ao IPVC.
- 2 -No caso de recomendação de reformulação de tese, ou dos trabalhos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 8, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a/os pretende manter tal como a/os apresentou.
- 3 -Se optar pela reformulação, o candidato deve submeter uma versão reformulada da tese na plataforma de gestão académica do IPVC.
- 4 -Esgotado o prazo referido no n.º 2, sem o candidato se manifestar, presume-se a sua desistência, devendo os Serviços concluir o processo de matrícula e inscrição do estudante, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura.
- 5 -Caso o candidato apresente, no prazo referido no n.º 4, declaração de que pretende manter a tese sem qualquer tipo de reformulação, submete-se à realização da prova pública de doutoramento.
Artigo 27.º — Aceitação da Tese
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025