- 1 -O grau de doutor é conferido a quem demonstre:
- a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
- b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de revisão;
- e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e com a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;
- g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
- 2 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
- 3 -Os ramos do conhecimento ou sua especialidade são aprovados por Despacho do Presidente do IPVC no âmbito da criação de novos ciclos de estudos de doutoramento, sob requerimento do Diretor da Unidade Orgânica (UO) que o irá ministrar, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes, nomeadamente os() grupo(s) disciplinar(es), o(s) conselho(s) pedagógico(s) e o(s) conselho(s) técnico-cientifico(s).
- 4 -No caso de o ciclo de estudos ser ministrado por mais do que uma UO o requerimento deve partir da UO onde se encontra maioritariamente alicerçada a área fundamental do ciclo de estudos.
- 5 -O grau de doutor conferido pelo IPVC num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade respeita os requisitos cumulativamente previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, após alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 6 -O grau de doutor pode ser conferido pelo IPVC em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), mediante acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da(s) instituição(ões) parceira(s), nos termos previstos na lei.
- 7 -Aos ciclos de estudos em associação ou em regime de cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, aplicam-se as regras estabelecidas no respetivo acordo de colaboração e/ou definidas em regulamento próprio, nos termos previstos na lei.
Artigo 3.º — Grau de Doutor
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025