- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade;
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade, os respetivos órgãos competentes, nomeadamente o conselho técnico-científico (CTC) ouvida a comissão de curso, pode considerar que a elaboração de tese original seja substituída:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de uma introdução e conclusões gerais, seguida de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito nacional ou internacional; ou
- b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do/a candidato/a, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere;
- 3 -A substituição da tese por uma compilação de trabalhos ou por uma obra presume:
- a)Que o autor dos trabalhos de investigação ou obra é o principal autor ou delimita e enquadra perfeitamente a sua contribuição em cada publicação; e
- b)Que os trabalhos de investigação ou obra não são reutilizados, na integra, em diferentes teses ou dissertações.
- 4 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, considerando a especificidade dos terceiros ciclos e o ramo do conhecimento ou sua especialidade, e pode eventualmente, integrar a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências transversais complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento.
- 5 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor considera-se concluído após a aprovação em provas públicas.
Artigo 8.º — Estrutura do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor
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