- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
- 9 -Enquanto se mantiver em vigor o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 18 de março, fica autorizado o funcionamento por videoconferência e/ou por outros meios eletrónicos das provas de doutoramento, desde que fique registado o acordo mútuo entre o júri e o candidato, sejam asseguradas as condições técnicas para a realização pública da prova, e que da marcação das provas e do respetivo resultado seja dada publicitação no sítio da internet da Escola e da ULisboa.»
O presente despacho entra em vigor na presente data.
20 de março de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.
313148296
Artigo 37.º — Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
Vigente desde: 03/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2020